Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, reconhecendo a imunidade tributária recíproca da executada e extinguindo a execução fiscal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se sociedade de economia mista estadual, que presta serviço público essencial de saneamento básico sem distribuição de lucros e sem atuação concorrencial, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.406.626/MA (Tema 1.140 da Repercussão Geral), com trânsito em julgado em 08.05.2025, firmou tese reconhecendo a incidência da imunidade tributária recíproca à CAEMA, por preencher os requisitos definidos na jurisprudência consolidada. A decisão do STF possui efeitos ex tunc, tornando inexigível a CDA e impondo a extinção da execução fiscal (CTN, art. 156, X; CPC, art. 924, III). A sentença deve ser reformada parcialmente apenas quanto à sucumbência, afastando a condenação da parte vencedora (CAEMA) e atribuindo os honorários ao Município de São Luís, vencido na lide. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação da CAEMA ao pagamento de honorários e, em substituição, condenar o Município de São Luís ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de verba honorária. Tese de julgamento: “1. Faz jus à imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, sem distribuição de lucros a acionistas privados e sem atuação em regime de concorrência. 2. Reconhecida a imunidade tributária com efeito retroativo, a execução fiscal deve ser extinta por inexistência de crédito exigível.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CTN, art. 156, X; CPC, art. 85, §§ 2º e 10; art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.406.626/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 08.05.2025 (Tema 1.140 da Repercussão Geral).
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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