Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. REVOGAÇÃO AD NUTUM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CESSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação anulatória de ato administrativo, na qual o autor pretende o restabelecimento de designação para exercício da função de motorista de ambulância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto à alegada ilegalidade da revogação da designação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A designação para exercício de função de confiança possui natureza precária e discricionária, submetendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. A revogação do ato administrativo é legítima e prescinde de motivação específica ou instauração de processo administrativo, inexistindo direito subjetivo à permanência na função. 5. A permanência do servidor no cargo efetivo afasta alegação de supressão do vínculo funcional, sendo a redução remuneratória consequência natural da cessação da gratificação vinculada à função exercida. 6. Não demonstrados desvio de finalidade, perseguição administrativa ou ilegalidade manifesta aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CF, art. 37, V; CPC, art. 300. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RMS: 49412 GO 2015/0249068-5, Rel(a). Min(a.) Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CF, art. 37, V; CPC, art. 300. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RMS: 49412 GO 2015/0249068-5, Rel(a). Min(a.) Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.