Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença. Alegação de nulidade de acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificarse houve omissões relativas à nulidade do acordo, apontando vício por cláusula de anulação por falta de pagamento e ausência de poderes procuratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública.4. A petição do acordo indica que tanto os cedentes quanto o cessionário estavam representados por advogado, com poderes de representação, não havendo se falar em nulidade. O respectivo acordo foi homologado e a decisão transitou em julgado, não comportando mais discussão acerca de suas cláusulas.5. O embargante demonstra apenas o seu inconformismo com o posicionamento adotado, na tentativa de rediscuti-lo, o que é vedado por meio dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. 2. É inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5718217-43.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: LINDOMAR CONCEIÇÃO HONÓRIOEMBARGADA: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença. Alegação de nulidade de acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificarse houve omissões relativas à nulidade do acordo, apontando vício por cláusula de anulação por falta de pagamento e ausência de poderes procuratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública.4. A petição do acordo indica que tanto os cedentes quanto o cessionário estavam representados por advogado, com poderes de representação, não havendo se falar em nulidade. O respectivo acordo foi homologado e a decisão transitou em julgado, não comportando mais discussão acerca de suas cláusulas.5. O embargante demonstra apenas o seu inconformismo com o posicionamento adotado, na tentativa de rediscuti-lo, o que é vedado por meio dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. 2. É inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública."
Embargos de declaração rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.