Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. MATÉRIA NÃO SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 393/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, discutindo-se a admissibilidade da objeção para apreciação da matéria suscitada pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exceção de pré-executividade pode ser conhecida quando a matéria suscitada não é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e demanda comprovação que extrapola os limites da prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal somente para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O excipiente suporta integralmente o ônus de instruir adequadamente a exceção de pré-executividade, devendo apresentar prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, a procedência da alegação formulada. Mesmo as matérias de ordem pública exigem comprovação imediata quando a alegação depende de prova, sob pena de transformar a exceção de pré-executividade em sucedâneo dos embargos à execução. O magistrado pode determinar, excepcionalmente, a complementação de prova documental em exceção de pré-executividade quando se tratar de documentos preexistentes, já mencionados na objeção, cuja juntada não implique inovação probatória ou dilação incompatível com a via eleita. A Súmula 393/STJ exige o preenchimento simultâneo de requisito material, consistente na possibilidade de conhecimento de ofício da matéria, e de requisito formal, consistente na desnecessidade de dilação probatória. A matéria de ordem pública constitui requisito indispensável para o cabimento da exceção de pré-executividade, não sendo suficiente que a alegação apenas não demande dilação probatória. Como a matéria suscitada pelo agravante não é de ordem pública, seu conhecimento em exceção de pré-executividade contrariaria a Súmula 393/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que rejeitou a objeção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade na execução fiscal exige, cumulativamente, que a matéria seja cognoscível de ofício e que sua apreciação não demande dilação probatória. 2. A prova pré-constituída deve demonstrar matéria suscetível de conhecimento de ofício, não bastando a desnecessidade de dilação probatória. 3. A complementação documental excepcionalmente admitida em exceção de pré-executividade restringe-se a documentos preexistentes, já mencionados na objeção, cuja juntada não implique inovação probatória ou dilação incompatível com a via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 13.05.2024; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.05.2021.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.