Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DESVIO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, reconhecendo a inexistência de débito no valor de R$ 598,10 e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas requeridas pela apelante; (ii) saber se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) desacompanhado de provas documentais é suficiente para comprovar desvio de energia; (iii) saber se o corte de energia em razão de débito contestado sem respaldo técnico configura falha na prestação do serviço; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A ausência de registros fotográficos e histórico de consumo compromete a validade do TOI como meio suficiente para demonstrar irregularidade, especialmente diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 4. A concessionária não comprovou a autoria do suposto desvio, tampouco que a parte autora foi responsável ou contribuiu para a irregularidade. 5. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige que a distribuidora assegure ao consumidor o direito ao contraditório, inclusive mediante oferta de perícia técnica, o que não foi observado. 6. A jurisprudência exige prova técnica imparcial para validar cobranças baseadas em suposto consumo não medido. 7. O corte de energia diante de cobrança irregular, em afronta ao contraditório, representa abuso na prestação de serviço essencial, ensejando indenização por dano moral. 8. O valor fixado a título de danos morais é proporcional, observando os critérios de razoabilidade e finalidade pedagógica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência e Inspeção desacompanhado de prova técnica, como fotos e histórico de consumo, é insuficiente para comprovar desvio de energia elétrica. 2. O corte de fornecimento com base em débito não comprovado, sem assegurar ampla defesa, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.” DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelada Euzirene Rodrigues da Silva, julgou-a parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito de R$ 598,10, referente à fatura do mês 01/2020, com vencimento em 02/10/2020, da conta contrato 12011440, e condenar a requerida por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Sentença (ID 37496739). A apelante, em suas razões (ID 37496741) sustenta, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a devida intimação para manifestação sobre a produção de provas, especialmente testemunhal e documental; b) que o procedimento administrativo adotado seguiu os ditames legais e assegurou à parte adversa o direito à ampla defesa, havendo inclusive possibilidade de defesa administrativa; c) a ausência de prova pericial técnica no medidor por ausência de provocação da parte autora e omissão do juízo a quo em oportunizar a produção da referida prova; d) a inexistência de nexo de causalidade e de demonstração de constrangimento apto a ensejar o dever de indenizar, com a tese de que não houve violação a direito da personalidade da autora; e) que eventual condenação por dano moral deve ter valor reduzido, por se mostrar desproporcional e sem respaldo em provas inequívocas; f) que a incidência de juros e correção monetária deve se dar a partir da data da sentença e não da citação, conforme entendimento do STJ sobre o tema. Requer, assim, o provimento do recurso, com improcedência da ação e, alternativamente, a minoração dos danos morais, e a fixação dos juros e correção monetária a partir da sentença e não da citação. Sem contrarrazões (certidão, ID 37496748). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixando de opinar por inexistir interesse público a tutelar (ID 38618440). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, entretanto, não assiste razão ao apelante. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, de forma escorreita, que a concessionária não comprovou a irregularidade alegada (desvio de energia), eis que, apesar de apresentado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que, além de ser documento unilateral, não veio acompanhado de registros fotográficos e histórico de consumo, a evidenciar a existência do alegado furto de energia. O procedimento adotado pela concessionária, portanto, não observou os ditames da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente os arts. 129 e 130, eis que não foi assegurado à consumidora o contraditório e a ampla defesa, configurando falha na prestação do serviço. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que constitui poder-dever das concessionárias de energia elétrica fiscalizar periodicamente as unidades consumidoras, sobretudo quando há indícios de fraude ou desvio de energia, sendo lícita a cobrança de consumo não registrado quando comprovado desvio antes do medidor, independentemente de perícia técnica, desde que lastreada em elementos objetivos de prova. Nesse sentido: “A cobrança de valores de consumo não registrado em razão de desvio de energia elétrica antes do medidor é legítima quando realizada conforme os procedimentos normativos da ANEEL.” (TJPE, Apelação Cível nº 0012168-28.2023.8.17.3090, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 29/10/2024). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: “O desvio de energia antes do medidor autoriza a concessionária a proceder à recuperação do consumo não medido, sendo desnecessária a realização de perícia técnica quando a irregularidade ocorre fora do equipamento de medição e o procedimento observa os critérios da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.” (TJPB, Apelação Cível nº 0828592-38.2023.8.15.2001, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 22/02/2022). O art. 129, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época do fato, estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização. Surgindo indícios de irregularidade na medição de energia na unidade consumidora, atribuível pela concessionária ao consumidor, deve ser adotado o procedimento administrativo previsto na Resolução da ANEEL nº 414/2010 para apuração da irregularidade. Tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das normas protetivas do CDC , com a inversão do ônus probatório, de modo que, alegada fraude na medição de energia atribuível à parte autora-consumidora, é da concessionária o ônus de comprovar a existência da irregularidade e que houve benefício auferido pelo consumidor, observando ainda a utilização de parâmetro de cálculo que não lhe onere excessivamente. O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI desacompanhado de fotos que evidenciem a existência do desvio de energia alegado é insuficiente para a comprovação da irregularidade na medição de energia. A Resolução da ANEEL, no parágrafo únic
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.