Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade, a qual havia reconhecido a validade da citação do executado recebida na portaria do condomínio edilício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão foi omisso ao não analisar detalhadamente a ausência de identificação funcional do recebedor no aviso de recebimento e (ii) se a prova documental apresentada era suficiente para afastar a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no julgado que enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela validade da citação com base na teoria da aparência e na legislação processual aplicável. 4. O magistrado não possui o dever legal de rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos da parte, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para amparar a sua decisão. 5. O conflito fático entre os documentos colacionados pela embargante exige dilação probatória para averiguação da nulidade, procedimento incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, não se revelando via processual adequada para a manifestação de inconformismo, reexame do mérito ou rediscussão da valoração jurídica e probatória já apreciada pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise individualizada de todas as teses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo embargos de declaração com o fim de rediscutir o mérito do julgado fundado em fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.