Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ISENÇÃO DE DESPESAS DE PÁTIO. VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COBRANÇA DE TAXAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra decisão que deferiu a restituição de veículo apreendido em investigação criminal, mas indeferiu o pedido de isenção das despesas de pátio, guincho e demais encargos decorrentes da apreensão e depósito do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se é cabível a isenção do pagamento de despesas referentes à apreensão de veículo utilizado em investigação criminal, quando o bem permaneceu apreendido sem utilidade para o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A apreensão do veículo decorreu de investigação criminal e não de infração administrativa de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro apenas prevê cobrança de despesas nos casos de apreensão por infração de trânsito. Não existe previsão legal para cobrança de taxas e despesas de estadia em decorrência de apreensão pela autoridade policial ou judicial para apuração de crimes. O caso não se amolda ao disposto no artigo 271, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência desta Corte de Justiça consolida o entendimento pela isenção de despesas em casos de apreensão para fins de investigação criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e provida. Tese de julgamento: Não há previsão legal para cobrança de taxas e despesas de estadia decorrentes de apreensão de veículo pela autoridade policial ou judicial para apuração de crimes. A isenção do pagamento de despesas de pátio, guincho e demais encargos é cabível quando a apreensão decorrer de investigação criminal e não de infração administrativa de trânsito. Legislação citada: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CTB, art. 271, §1º. Jurisprudência citada: TJGO, AC 5453211-33.2023.8.09.0011, rel. des. Ivo Fávaro, 1ª Câmara Criminal, dje em 1/4/2024; TJGO, AC 5417111-59.2022.8.09.0029, rel. des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, dje em 2/12/2022. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5202255-41.2025.8.09.0006ORIGEM: COMARCA DE NERÓPOLIS - 2ª VARA JUDICIALAPELANTE: DAVID MARTINS ORIPAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO
à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.