Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. A defesa alega a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou e manteve a custódia, sustentando a desnecessidade da medida extrema e a suficiência de cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, examinando se os fundamentos invocados pela autoridade coatora são idôneos e suficientes para justificar a medida ou se, ao contrário, configuram constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, com a imposição de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, cuja decretação e manutenção dependem da demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não bastando a simples menção à gravidade abstrata dos delitos. 3.2. A fundamentação baseada na garantia da ordem pública mostra-se genérica e inidônea quando desacompanhada de elementos concretos que indiquem um risco real de reiteração delitiva, especialmente tratando-se de paciente primário e sem registros de envolvimento habitual com o crime. 3.3. A conveniência da instrução criminal não justifica a segregação cautelar quando não há indícios de que o paciente, em liberdade, possa interferir na produção de provas, sobretudo quando a fase de busca e apreensão já foi concluída. 3.4. A garantia de aplicação da lei penal também não se revela ameaçada, uma vez que o paciente possui endereço fixo e constituiu advogado, demonstrando a intenção de colaborar com o andamento do processo. 3.5. Diante da insuficiência de fundamentação concreta para a medida extrema, e considerando a adequação e a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal para acautelar o meio social, a substituição da prisão se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida. A prisão preventiva é substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: 1. A validade da prisão preventiva está condicionada à existência de fundamentação concreta, baseada em elementos fáticos que demonstrem o efetivo periculum libertatis, sendo ilegal a sua manutenção com base em argumentos genéricos, na gravidade abstrata do crime ou em presunções. 2. Constatada a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, em observância aos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 5º, incisos LVII, LXI e XVIII; Código de Processo Penal, artigos 282, § 6º, 312, 313, inciso I, e 319, incisos I, II, IV, V e IX; Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput; Lei nº 10.826/2003, artigo 16, § 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 623.296/SP; RHC n. 113.671/MG. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº 5613118-72.2026.8.09.0000 COMARCA : CRISTALINA IMPETRANTE : FERNANDO CIRAUDO AMORIM PACIENTE : CARLOS ANTÔNIO DA SILVA SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.