Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA – REJEITADA – PROFESSORES TEMPORÁRIOS – LEI ESTADUAL QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS – TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266/2019 – VERBA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Rechaço a preliminar aventada pelo recorrente porque não há de se cogitar de coisa julgada em relação à ação coletiva anteriormente proposta, porquanto eventual decisão de improcedência proferida nesta não afetará o direito individual da parte, que poderá intentar ação individual, visto que a coisa julgada nas ações coletivas opera-se secundum eventum litis, ou seja, só há transporte nas hipóteses de procedência. 2. Em diversas ações similares, as e. Turmas Recursais têm rejeitado a respectiva preliminar. 3. A Constituição Federal garante aos trabalhadores (lato sensu) o direito a perceberem férias com adicional de, no mínimo, 1/3 (um terço), nos termos de seu art. 7º, XVII. 4. O agente público, seja na categoria de servidor com vínculo efetivo, ou aquele contratado temporariamente, com sucessivas prorrogações do ajuste precário (em desvirtuamento da regra contida no art. 37, IX da CF), faz jus ao recebimento das férias, com o respectivo adicional (também nominado de abono constitucional de férias). 5. Havia previsão legal na legislação estadual para o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com adicional de 1/3 (arts. 64-65 da LCE n. 87/2000). 6. A ulterior modificação da legislação não tem o condão de afastar o direito adquirido, mas apenas possui efeitos prospectivos, em relação aos novos períodos aquisitivos. 7. Embora o recorrente suscite a incidência do art. 120, § 1.º, da Lei Estadual n.º 1.102/90 ao caso em tela, tal argumento não merece acolhimento, porquanto o magistério estadual possui lei específica, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000, a qual rege a presente hipótese. 8. Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. O recorrente é isento do pagamento de custas (art. 24, I da Lei Estadual nº 3.779/2009), contudo, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.