Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROPRIEDADE RURAL DE 324 HECTARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de ação rescisória, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante alegou ausência de liquidez de imóvel rural, existência de dívidas vultosas, saúde fragilizada, despesas médicas contínuas, encargos familiares relevantes e valor excessivo das custas iniciais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. Subsidiariamente, requereu o diferimento ou parcelamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelo agravante comprovam insuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se, ausente a concessão da gratuidade, é cabível o diferimento ou parcelamento das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça assegura o acesso à jurisdição à parte que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas o julgador pode afastá-la diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício. 5. A decisão agravada examina os documentos apresentados após a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, especialmente a declaração de imposto de renda e a matrícula imobiliária. 6. A titularidade de imóvel rural de 324 hectares, denominado Fazenda Pinta Verde, situado no Município de Nioaque/MS, constitui elemento relevante no conjunto probatório, embora o patrimônio, isoladamente, não afaste de modo automático a justiça gratuita, a produtividade econômica com o próprio bem é presumida. 7. A alegação de oneração do imóvel por dívidas vultosas e de ausência de liquidez imediata não demonstra, de forma objetiva e contemporânea, a completa indisponibilidade econômica do patrimônio. 8. As circunstâncias pessoais invocadas, como idade avançada, saúde fragilizada, despesas médicas contínuas e encargos familiares, não afastam os indícios de capacidade econômica quando desacompanhadas de prova suficiente. 9. O recolhimento posterior das custas iniciais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC reforça a conclusão de que não ficou demonstrada a impossibilidade material de suportar os encargos do processamento da ação rescisória. 10. O diferimento ou parcelamento das despesas processuais exige demonstração concreta de dificuldade financeira momentânea ou de impossibilidade de pagamento integral e imediato, o que não se extrai dos documentos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a justiça gratuita. 2. A existência de patrimônio relevante pode ser considerada no conjunto probatório quando a parte não demonstra, de forma objetiva e contemporânea, a impossibilidade concreta de custear as despesas processuais. 3. O diferimento ou parcelamento das despesas processuais pressupõe prova concreta de dificuldade financeira momentânea ou de impossibilidade de pagamento integral e imediato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 968, II.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Seção Cível · TJMS · presidente: Alexandre Lima Raslan
Composição: Alexandre Lima Raslan (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 2ª Seção Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.