Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO EM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, para declarar a inexistência de contrato de seguro residencial, cessar os descontos, afastar o pedido de danos morais (mero aborrecimento) e condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021, fixando honorários por equidade em R$ 300,00. O autor recorre pleiteando o reconhecimento de dano moral in re ipsa e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto bancário não autorizado, de valor ínfimo e não reiterado, gera dano moral indenizável; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do valor da causa fixado nos autos. III. Razões de decidir 3. O desconto indevido de valor ínfimo (R$ 145,90), isolado e sem repercussão adicional (inexistência de negativação, reiteração ou comprometimento da subsistência), configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 4. A fixação de honorários por equidade (art. 85, §8º, CPC) é excepcional, restrita a causas de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor muito baixo, o que não se verifica quando o valor da causa é expressivo (R$ 10.291,80). Nesses casos, aplica-se a regra geral do art. 85, §2º, CPC, com percentual sobre o valor atualizado da causa, observado o acréscimo do art. 85, §11, pelo trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O desconto bancário indevido de valor ínfimo e não reiterado configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. 2. A fixação de honorários por equidade (art. 85, §8º, CPC) é excepcional e não se aplica quando o valor da causa é expressivo, devendo observar-se o percentual do art. 85, §2º, CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 98, §§1º e 3º, 373, II, 1.003, §5º, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200137-40.2023.8.06.0069, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários sucumbenciais.
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