Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS EXECUTADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Caso em que a Corte regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não há qualquer elemento probatório nos autos que sustente a conclusão de que as obrigações impostas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) vêm sendo descumpridas pela parte executada. Dessa forma, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, a fim de verificar se as obrigações estabelecidas no TAC foram ou não efetivamente cumpridas, seria necessário a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedada na via especial, ante a previsão contida na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.