Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSTE E REDE ELÉTRICA INSTALADOS EM PROPRIEDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. REMOÇÃO DAS ESTRUTURAS ÀS EXPENSAS DA DISTRIBUIDORA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária à remoção/deslocamento de poste e rede elétrica instalados na propriedade do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se compete à concessionária promover e custear a remoção do poste e da rede elétrica instalados em área que compromete o uso da propriedade privada; (ii) estabelecer se o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer é adequado; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço público essencial. 4.O autor comprova o fato constitutivo de seu direito mediante fotografias que evidenciam a instalação do poste em frente à garagem do imóvel, documentos de propriedade, protocolos administrativos e comprovação das tentativas frustradas de solução extrajudicial. 5.A concessionária não comprova a regularidade da implantação das estruturas, nem apresenta elementos capazes de demonstrar a observância das normas técnicas e de segurança, a existência de servidão administrativa ou autorização válida para ocupação da área privada. 6.A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL impõe à distribuidora o dever de executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede quando a instalação é irregular, hipótese verificada no caso diante da ausência de comprovação da regularidade da implantação. 7.A concessionária não apresenta justificativa técnica concreta que evidencie a necessidade do prazo de 120 dias pretendido para execução da obra. O próprio procedimento administrativo da distribuidora prevê prazo de até 60 dias para conclusão da demanda, circunstância que revela a razoabilidade da ampliação para referido prazo. 8.A multa diária fixada, mostra-se compatível com a natureza da obrigação, a capacidade econômica da concessionária e a finalidade coercitiva das astreintes, não havendo excesso ou desproporção que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.A concessionária de energia elétrica deve promover e custear a remoção de poste e rede elétrica instalados em propriedade privada quando não comprova a regularidade da ocupação da área e a observância das exigências legais e técnicas; 2. O prazo para cumprimento da obrigação de remoção pode ser ajustado segundo as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela própria concessionária em seus procedimentos administrativos." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor artigo 14; Código de Processo Civil artigos 373, II e § 1; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, artigo 110, caput, e § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02015635420248060101, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/05/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000150920258060030, Relatora: Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/04/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.