Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE MANTENEDORA DO SPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). A parte autora alegou não ter sido notificada previamente quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pleiteando indenização por dano moral. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da notificação e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a devida notificação prévia do consumidor quanto à negativação de seu nome; (ii) estabelecer se a ausência de notificação específica por parte da CNDL gera responsabilidade civil por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNDL possui legitimidade passiva para responder à ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e conforme precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade solidária das entidades que operam sistemas integrados de negativação de crédito. 4. A jurisprudência do STJ entende que é suficiente a comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor, sendo dispensável a prova de recebimento e inexistente a obrigação de envio por múltiplas entidades integradas. 5. A documentação acostada aos autos comprova que o consumidor foi notificado previamente à negativação, afastando qualquer irregularidade na conduta da apelada e, por consequência, a configuração de dano moral indenizável. 6. A simples existência de negativação válida e regularmente precedida de notificação não caracteriza ato ilícito e não enseja reparação por danos morais, ausente prova de erro ou abuso no procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, é suficiente para atender à exigência do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A ausência de notificação por entidade integrante de sistema compartilhado de proteção ao crédito não configura omissão quando já realizada por outro órgão da rede. 3. A negativação regular, precedida de notificação válida, não configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º e art. 7º, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp 974.212/RS; STJ, REsp 2092539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800267-44.2020.8.18.0071, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, j. 30.05.2025.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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