Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO DO AJUSTE POR CULPA DO LOCADOR. CONTROVÉRSIA QUE ATRAI O ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Consoante concluiu o Tribunal de origem, o fato de o locador ter prestado informação inverídica, acerca da real metragem do imóvel, faltando com os deveres de transparência na negociação, impediu a consecução do projeto comercial pela locadora, sobretudo tendo em vista que, também em conformidade com o apontado pela Corte de 2º grau, o vício no ajuste só foi percebido após o início da execução do projeto. Daí por que concluiu o eg. TJSP: “a culpa pela rescisão do contrato de locação entabulado deve ser atribuída ao réu, ora apelado”. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato de locação e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Com a rescisão do ajuste por culpa do locador, a procedência dos pedidos da ação de rescisão implica a determinação de retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo locatário prejudicado. 4. Agravo interno improvido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.