Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL. LOCAÇÃO IRREGULAR. CONDUTA DESCRITA NO ART. 10, CAPUT, I E XI, DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Roraima objetivando a condenação dos réus pela prática das condutas descritas no art. 10, caput, I e XI, da Lei n. 8.429/1992, em razão de irregular locação de imóvel. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar, solidariamente, todos os réus. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. IV - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1.807.942/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1.572.490/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020. V - Percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo por ausência das custas locais, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda foi irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização. VI - Não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. VII - Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. VIII - A parte quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. IX - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 4/10/2021, sendo o agravo somente interposto em 3/11/2021. X - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. XI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. XII - Agravo interno improvido.
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