Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão da gratuidade da justiça; (ii) examinar se a ausência de documentos comprobatórios, após intimação, pode justificar o indeferimento do benefício; (iii) avaliar se a existência de múltiplas relações com instituições financeiras afasta a presunção de pobreza alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser afastada mediante elementos que a infirmem; 4. A Súmula 25 do TJGO exige comprovação documental da hipossuficiência econômica; 5. A parte foi regularmente intimada para apresentar documentação comprobatória e permaneceu inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante indícios ou provas em contrário; 2. A inércia da parte em apresentar documentos solicitados para comprovação da alegada hipossuficiência inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §3º, 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5090307-90.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130724-85.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.