Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de tráfico de drogas, que busca a nulidade das provas, sob o argumento de ilicitude do flagrante e da busca domiciliar por ausência de mandado judicial e de fundadas razões que a justificassem, bem como aponta contradições nos depoimentos dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do apelante sem mandado judicial, baseado em denúncias anônimas e inconsistências nos depoimentos dos policiais, configura violação de domicílio e, consequentemente, enseja a nulidade das provas obtidas e a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, mesmo em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 4. As provas orais produzidas em juízo apresentaram contradições substanciais quanto aos fatos que motivaram a entrada dos policiais na residência do apelante, que descaracterizam as fundadas razões. 5. A ausência de elementos objetivos e prévios que corroborem as denúncias anônimas, somada às inconsistências dos depoimentos policiais, afasta a licitude da diligência. 6. A descoberta de drogas a posteriori não convalida o ingresso ilícito na moradia, e torna imprestáveis as provas ilicitamente obtidas e todas as delas decorrentes, sob a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese de julgamento: “1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de flagrante delito. 2. Contradições nos depoimentos policiais e a ausência de elementos objetivos prévios descaracterizam as fundadas razões para o ingresso em domicílio, geram a ilicitude das provas obtidas. 3. As provas ilícitas e as delas derivadas são nulas, e impõe a absolvição do réu nos termos do art. 386, II, do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 28; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 609.955/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 665.668/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 842.840/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 693.558/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AREsp n. 2.548.144/SC, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 06.12.2024; STJ, REsp n. 2251214, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 29.01.2026.
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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