Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL E PRENOTAÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Trust Agro Company Holding LTDA contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, determinou: (i) a suspensão da ação principal de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse; (ii) a suspensão da prenotação da existência da demanda na matrícula do imóvel Fazenda Paraíso 01; e (iii) a manutenção da posse da parte embargante (agravada), MFN Empreendimentos Agropecuários LTDA, sobre o bem. 2. A agravante sustentou a necessidade de publicidade registral da demanda, a inexistência de constrição por meio da averbação, a precariedade da posse da agravada e a interdependência lógica entre os contratos firmados com os terceiros adquirentes e a agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a decisão que suspendeu a tramitação da ação principal e a prenotação registral deve ser mantida, à luz da natureza da averbação premonitória, da relevância da continuidade da ação originária e da proteção possessória provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A averbação da existência de demanda judicial na matrícula do imóvel não configura constrição judicial, mas sim medida de publicidade nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/1973, visando informar terceiros e assegurar segurança jurídica, não impedindo o exercício da posse ou o desenvolvimento de atividades no imóvel. 5. A suspensão da ação principal não se justifica, uma vez que esta versa sobre a validade do contrato originário firmado entre a agravante e terceiros, do qual decorre a cadeia dominial do imóvel objeto dos embargos, podendo impactar diretamente o contrato subsequente celebrado com a agravada. 6. A continuidade da tramitação da ação originária é necessária à solução do litígio, sendo inadequada sua paralisação por força da mera oposição de embargos de terceiro com alegações de posse legítima, cuja validade será aferida no julgamento de mérito dos embargos. 7. Quanto à posse do bem, restou comprovada a ocupação legítima da agravada, amparada por contrato firmado com a anuência da agravante, o que justifica a manutenção provisória da posse até decisão final nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A averbação da existência de demanda judicial na matrícula de imóvel, prevista no art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/1973, constitui medida de publicidade e não configura constrição judicial. A suspensão da ação principal de rescisão contratual c/c reintegração de posse não se justifica quando o contrato impugnado possui anterioridade lógica e jurídica em relação ao contrato da parte embargante, sendo imprescindível sua continuidade para o deslinde do litígio. A manutenção da posse em favor do embargante, nos termos do art. 678 do CPC, pode ser deferida liminarmente quando demonstrada ocupação legítima do bem com respaldo contratual e boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678 e 681; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, item 21. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.000667-3/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, julgado em 17/03/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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