Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de faturas de consumo de água com valores supostamente excessivos, bem como para determinar a abstenção de corte no fornecimento e de negativação do seu nome. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. Razões de decidir A probabilidade do direito do Agravante resta evidenciada pela manifesta desproporcionalidade entre os valores das faturas impugnadas e a média histórica de consumo, aliada à verossimilhança da alegação de falha no hidrômetro do tipo taquimétrico. Tal plausibilidade foi, inclusive, reconhecida pelo juízo de primeiro grau ao deferir a inversão do ônus da prova. O perigo de dano é inerente à própria natureza essencial do serviço de fornecimento de água, indispensável à vida e à dignidade humana, sendo o risco de sua interrupção suficiente para caracterizar a urgência da medida, não se exigindo a efetiva concretização do corte. O risco de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes também configura dano grave e de difícil reparação. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: "1. A demonstração de cobrança em valor manifestamente superior à média de consumo do usuário, somada à plausibilidade da alegação de vício no aparelho medidor, configura a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 2. O risco de interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água, e a possibilidade de negativação do nome do consumidor por débito sub judice, caracterizam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justificando a intervenção judicial para obstar o corte e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito." Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Art. 6º, VIII, e Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 239749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, DJe 01/09/2014; TJ-BA - AI 8066404-76.2023.8.05.0000, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, Pub. 08/10/2024; TJ-BA - AI 8013205-76.2022.8.05.0000, Rel. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, Pub. 09/08/2022; TJ-BA - AI 8020556-08.2019.8.05.0000, Rel. Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, Pub. 25/08/2020.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.