Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação da constituição em mora da devedora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial enviada retornou com a anotação de “endereço insuficiente”. A parte agravante sustentou que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela própria contratante e que, conforme o Tema 1.132 do STJ, é desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato para fins de constituição em mora em ação de busca e apreensão com base em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes é válida para fins de constituição em mora, ainda que tenha retornado com a anotação “endereço insuficiente”. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132) estabelece que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou terceiros. 5. A responsabilidade pela atualização de seus dados cadastrais incumbe ao devedor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, não podendo o credor ser penalizado pela ausência de comunicação de mudança de endereço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida para fins de constituição em mora, independentemente do efetivo recebimento. 2. Incumbe ao devedor manter atualizadas as informações cadastrais, sendo inadmissível transferir ao credor os ônus decorrentes da omissão contratual. 3. A constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, pode ocorrer ex re, mediante simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2021 (Tema 1.132); TJ-PR, Apelação Cível 00309154520238160021, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. 15.07.2024; TJ-GO, AI 5026422-26.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, j. (s/r).
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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