Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral, anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova oral e determina exibição documental, à luz do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelas agravantes, por entender incabível a sua utilização contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral e determinou a exibição documental, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015, do CPC, nem comportar mitigação excepcional do referido rol. 2. Como se sabe, o agravo interno, nos termos do art. 1.021, do CPC, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática proferida pelo relator, não se prestando à rediscussão ampla da matéria já decidida, mas sim à verificação da existência de ilegalidade, teratologia ou desacerto evidente no decisum impugnado. 3. Exige-se, portanto, a demonstração objetiva de que a decisão agravada destoou da legislação aplicável ou da orientação jurisprudencial consolidada, sob pena de sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. No caso em exame, não se vislumbra qualquer vício apto a ensejar a reforma da decisão agravada. Isso porque o pronunciamento judicial impugnado pelas agravantes, na origem, limitou-se a indeferir a produção de prova oral e a determinar a exibição de documentos, providências de natureza eminentemente instrutória, cuja impugnação, como regra, deve ser diferida para momento oportuno, em sede de apelação ou contrarrazões, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com efeito, o rol do art. 1.015, do CPC, embora sujeito à mitigação em hipóteses excepcionais, nos termos do Tema nº 988, do STJ, não autoriza a interposição irrestrita de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. A flexibilização da taxatividade exige a demonstração concreta de urgência qualificada, consistente na inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, circunstância que não se verifica no presente caso. 6. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova oral, não configura, por si só, hipótese de cabimento imediato do agravo de instrumento. Isso porque eventual prejuízo poderá ser plenamente analisado em grau de apelação, inclusive com a possibilidade de anulação da sentença, caso reconhecida a necessidade da dilação probatória, o que afasta o requisito da inutilidade do exame diferido. 7. Ademais, conforme se extrai dos autos, as próprias agravantes, em momento anterior, manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide (petição ID nº 116636210 dos autos de origem), circunstância que evidencia a ocorrência de preclusão consumativa quanto à posterior pretensão de produção de prova oral, nos termos do art. 507, do CPC. 8. Tal comportamento processual revela inequívoca incompatibilidade lógica com a insurgência subsequente, incidindo, ainda, a vedação ao venire contra factum proprium, como expressão da boa-fé objetiva no processo. Nesse contexto, não há como reconhecer a urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, pois a própria conduta processual das agravantes contribuiu para a formação do estado atual do processo, afastando a alegação de prejuízo imediato e irreparável. 9. Dessa forma, é imperioso concluir que o agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente analisados e rejeitados, o que reforça a necessidade da manutenção do decisum recorrido, impondo-se a sua confirmação pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere produção de prova oral não é, em regra, impugnável por Agravo de Instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015, do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não se configura pela mera alegação de cerceamento de defesa. 3. A manifestação anterior da parte favorável ao julgamento antecipado da lide evidencia preclusão consumativa quanto à posterior pretensão de produção de prova oral. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 370, 400, 507, 932, inciso III, 1.009, §1º, 1.015, 1.021 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988; STJ, AgInt no AREsp nº 2.563.336/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.287.174/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15/04/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0626963-17.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 06/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0636528-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 26/02/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0621874-47.2023.8.06.0000, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22/05/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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