Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8004906-26.2021.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357-A) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Apelado: Fabio Das Neves Costa Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068-A) Apelado: Katia Botazini Zordan Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004906-26.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO APELADO: FABIO DAS NEVES COSTA e outros Advogado(s):ALEXANDRE MAGNO NOBREGA DE LIMA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PORTABILIDADE NÃO CONCRETIZADA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em “Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada.” A controvérsia recursal refere-se à responsabilidade civil do banco apelante pelo descumprimento de oferta de portabilidade de financiamento imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o descumprimento da oferta configura ato ilícito, gerando responsabilidade civil; (ii) se houve comprovação dos danos alegados; (iii) se o valor da indenização por danos morais foi adequadamente fixado. III. Razões de decidir 3. O descumprimento de oferta vinculante viola os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor o dever de honrar as condições oferecidas. 4. No caso concreto, o banco apelante justificou o descumprimento da oferta pela variação de taxas de juros no mercado, argumento que não excluiu a sua responsabilidade. 5. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou a apuração em liquidação, sendo correto o fundamento adotado. 6. Em relação aos danos morais, restou configurado o abalo à confiança legítima dos autores, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor arbitrado na origem (R$ 10.000,00) mostrou-se proporcional, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Não configurada a litigância de má-fé por parte do apelante. 4. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: (i) A oferta de portabilidade de financiamento imobiliário vincula o fornecedor, nos termos do CDC, sendo ilícito o descumprimento imotivado; (ii) O dano moral é configurado quando o descumprimento da oferta gera abalos que extrapolam o mero dissabor. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30 e 35; CPC, arts. 79, 80, 81, 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante: TJ-MG - AC: 10000211455472001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021; TJ-DF 07047239120208070020 DF 0704723-91.2020.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Recurso conhecido e não provido
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