Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA QUE ATESTOU AS CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES. 1. A Lei Municipal n.º 295/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União/PI) prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos seus servidores. Por outro lado, não se tem notícias de que o ente municipal tenha editado ato normativo para regulamentá-los. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 3. Ademais, no caso, o laudo do perito judicial, utilizado como prova emprestada, que avaliou condições de trabalho de agentes comunitários de saúde no município apelante, atesta que estes estão em contato com agentes biológicos, em razão do trabalho em contato com pacientes e que, portanto, fazem jus a adicional de insalubridade, ou seja, de 20%. 4. Quanto à data de início do pagamento dos valores retroativos, é devido apenas a partir do laudo que atesta as condições de trabalho do requerente. Precedente do STJ. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhes dão parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença apenas para determinar que o pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade se dê a partir da data de confecção do laudo pericial utilizado como prova emprestada e não a partir do ingresso dos autores/apelados no serviço público
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Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.