Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL N.º 8.369/2006. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE. DIFERENÇA DE ÍNDICES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME ART. 932 DO CPC. I – A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. II - No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual. III - Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos do Autor que pleiteava o reajustasse no percentual de 21,7% sobre sua remuneração. Nas razões do recurso, em síntese, o Apelante alega que a Lei Estadual nº. 8.369/2006 possui natureza de revisão geral anual, ao passo que, ao estabelecer reajustes diferenciados entre os segmentos do funcionalismo público estadual, afrontou o princípio da isonomia; juntou diversas ementas de julgados no sentido de seu requerimento; pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o Estado do Maranhão alega que a Lei nº 8.369/2006 não trata de revisão anual e sim, de reajuste da remuneração, podendo dessa forma, serem aplicados índices diferenciados para determinadas categorias; pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Em síntese, a parte Autora, na qualidade de servidor público estadual, ajuizou ação requerendo o reajuste de sua remuneração relativa à diferença de 21,7%, sob o fundamento de que a Lei nº 8.369/2006 fixou índices diferenciados no percentual de 8,3%, para uns servidores, e de 30% para outros. Assim, sustenta que a referida lei ostenta caráter de generalidade, caracterizando-se como aumento remuneratório geral, sendo devido, portanto, a todos os servidores públicos estaduais, sob pena de ferir os artigos 19, inciso X, e 37, inciso X, ambos da CF/88, e gerar discriminação salarial. Com efeito, antes de adentrarmos em maiores discussões sobre o tema, necessário seja diferenciada a revisão geral de que trata o dispositivo constitucional aludido e o reajuste de remuneração dos servidores públicos. JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, na obra “Servidor Público na atualidade”, 8ª ed., Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, pp. 434-435, elucida que: a revisão remuneratória está assegurada anualmente pelo art. 37, X, da Constituição Federal e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo “revisão”. Destarte, em virtude da sua total previsibilidade, a revisão geral será concedida automaticamente, ou seja, sem a necessidade de lei específica e de prévia dotação orçamentária, assim como ocorre, por exemplo, com o pagamento das férias e do 13º salário. [...] A revisão geral, de fato, não formaliza um aumento propriamente dito, em tese, não corresponde a uma majoração na remuneração ou no subsídio, mas representa uma revisão, que visa à reposição do poder aquisitivo dos vencimentos do servidor, que em razão dos índices inflacionários, se tornaram defasados. [...] A revisão geral anual, ou a revisão geral de remuneração tem o fito de aplicar a devida recomposição salarial, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, dispensando a edição de lei específica para dispor sobre a sua existência e aplicação. (Original sem destaque) Já o REAJUSTE, para o Autor referido, caracteriza-se por: uma situação anterior que o justifique e um ato específico que o institua. Exemplos são os reajustes que eventualmente se estabelecem a determinadas carreiras, e que somente a elas são instituídos, não sendo extensíveis a nenhuma outra. [...] O aumento de vencimentos pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice, aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador, razão pela qual, em virtude da sua total imprevisão, necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa privativa de cada poder. (Original sem destaque). Partindo dessas premissas, pode-se verificar que nos termos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual n.º 8.369/2006, foi conferido reajustes diferenciados aos servidores, com a exclusão de outros grupos da incidência da lei (parágrafo único do art. 1°), razão pela qual não se pode vislumbrar caráter de revisão geral. Da leitura dos arts. 1º, parágrafo único, e 4º da aludida norma extrai-se facilmente essa conclusão, verbis: Art. 1º Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei no 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei no 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei no 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei no 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005. Art. 2º Para efeito de cálculo dos reajustes de que trata esta Lei fica excluído da remuneração do servidor o abono mensal de que trata a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005. Art. 3º Os servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei no 8.186, de 25 de novembro de 2004, tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), terão reajuste complementar para atingir este percentual. Art. 4º O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. Art. 5º O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em 8,3% (oito vírgula três por cento) e passará a ser pago no valor de R$ 1.464,22 (hum mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Art. 6º Os valores das Funções Gratificadas Especiais do Gabinete Militar do Governador e das Assessorias Militares ficam reajustados em 8,3% (oito vírgula três por cento). No caso em apreço, a Lei nº 8.369/2006 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, repita-se, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados na própria lei, ou seja, nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º com índice de 8,3% (excluídos os servidores indicados no parágrafo único do art. 1º) e aqueles do art. 4º cujo índice aplicado foi de 30%. Sobre o assunto, buscando pacificar a divergência jurisprudencial neste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, esta egrégia Corte de Justiça fixou a tese de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual. Eis a ementa do IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044:
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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