Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM RODOVIA. TRAVESSIA EM LOCAL INADEQUADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a autora, atropelada por motocicleta ao tentar atravessar rodovia, imputa ao condutor responsabilidade pelo sinistro. Sustenta, em síntese, ter sofrido lesões físicas e prejuízos financeiros em decorrência do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condutor da motocicleta pode ser responsabilizado civilmente pelo atropelamento da autora; (ii) verificar se há prova suficiente para o deferimento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O conjunto probatório demonstra que a parte autora atravessava a rodovia MA-320 fora da faixa de pedestres, em local desprovido de sinalização, tendo retornado de forma abrupta, sendo colhida pela motocicleta, o que configura culpa exclusiva da vítima e afasta o nexo de causalidade. 5. Os depoimentos testemunhais não indicam qualquer conduta imprudente ou excesso de velocidade por parte do condutor da motocicleta, o que reforça a inexistência de culpa do Apelado. 6. O pedido de indenização por danos materiais não é acolhido, ante a ausência de documentos que comprovem despesas efetivamente suportadas, como recibos ou notas fiscais, inviabilizando a aferição do prejuízo econômico. 7. Os danos morais e estéticos, embora reconhecidamente graves sob o aspecto físico e emocional, não ensejam reparação na ausência de conduta ilícita atribuível ao Apelado, não sendo demonstrado o elemento subjetivo necessário à responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima por atravessar rodovia fora da faixa de pedestres e de forma abrupta rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil do condutor. 2. A reparação por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo econômico, mediante apresentação de documentos hábeis. 3. A indenização por danos morais e estéticos pressupõe a demonstração de ato ilícito com nexo causal, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de opinar em razão em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial, previstos no citado art. 178 do códex processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.217047-0/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 11.09.2024, pub. 12.09.2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima por atravessar rodovia fora da faixa de pedestres e de forma abrupta rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil do condutor. 2. A reparação por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo econômico, mediante apresentação de documentos hábeis. 3. A indenização por danos morais e estéticos pressupõe a demonstração de ato ilícito com nexo causal, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de opinar em razão em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial, previstos no citado art. 178 do códex processual. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.