Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA N° 385 DO STJ. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexigível o débito e indevida a negativação do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, mas deixou de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula n° 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, quando preexistem outras inscrições anteriores consideradas legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a inscrição indevida nos registros dos órgãos de restrição de crédito normalmente gere danos morais presumidos, a preexistência de outras anotações legítimas afasta esse direito, nos termos da Súmula n° 385 do STJ. 5. No caso concreto, o autor possuía inscrição anterior datada de 28/10/2021, efetivada pela “ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COBRANC”, enquanto a inscrição questionada foi realizada apenas em 12/12/2021. 6. Conforme julgamento do REsp n° 1386424/MG, sob o rito dos repetitivos, a incidência da Súmula n° 385 do STJ aplica-se também às demandas ajuizadas contra os credores referenciados nas anotações, ampliando seu alcance. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 1º e 3º, 1.010; CDC, art. 43, § 2º; Súmula n° 385/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n° 1386424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe de 16/05/2016; TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.