Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE INSULINAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA – SEGURANÇA CONCEDIDA. Consigno de início, aliás, que no âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de previsão de recurso para impugnar decisões interlocutórias e do entendimento majoritário pelo não cabimento de agravo de instrumento, admite-se a impugnação pela via do mandado de segurança, desde que não a transforme em sucedâneo recursal . Neste sentido, dispõe a Súmula 376 do E. Superior Tribunal de Justiça que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Não há, portanto, qualquer óbice à utilização da presente via contra decisão interlocutória não impugnável por recurso. No mérito, convém registrar que, nos termos do artigo 5º., LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No caso concreto, em análise de cognição sumária, verifica-se que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a propiciar o deferimento da liminar, porquanto se vislumbra, prima facie, a presença dos seus pressupostos indispensáveis. Em relação a probabilidade do direito, observa-se que o médico especialista prescreveu o procedimento em questão, enfatizando que o impetrante apresenta diabetes há 5 (cinco) anos; que necessita fazer uso de insulinas (prolongadas e ultrarrápidas); que o tratamento auxilia na estabilidade dos níveis glicêmicos; e que o não fornecimento das insulinas pode trazer descompensação glicêmica, comprometimento do músculo cardíaco e de outros órgãos (sistema nervoso, retina e rins) e agravamento importante do estado clínico do paciente. Ainda, segundo laudo médico, o requerente faz uso de insulinas NPH e Regular, sem controle satisfatório associado a várias crises de hipoglicemia. Não fosse isso, o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) afirma que, embora não há diferença entre as insulinas em relação ao risco de mortalidade e de eventos cardiovasculares graves, estudos comprovaram que a taxa de eventos adversos graves tenha sido menor para insulina degludeca do que para insulina glargina (oferecida pelo SUS) e que a insulina asparte é mais rapidamente absorvida da camada subcutânea em comparação à insulina humana solúvel. Como se vê, o tratamento é imprescindível e não pode ser substituído por outra alternativa oferecida pelo SUS. Desse modo, presentes os requisitos legais, é possível a concessão da tutela jurisdicional desde logo, em sede de tutela de urgência, a fim de garantir o acesso pleno da demandante ao direito que lhe é constitucionalmente assegurado. Ademais, a hipossuficiência financeira do autor restou devidamente comprovada pois é assistido pela Defensoria Pública. Presentes, pois, ao ver deste juízo, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Por fim, a ausência de cadastro administrativo no PCDT não retira a competência do Poder Judiciário para analisar a questão, ainda mais quando há flagrante recalcitrância dos réus no fornecimento de medicamentos imprescindíveis ao tratamento da parte autora. Segurança concedida, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.