Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE LINHA TELEFÔNICA – INSCRIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Embora a relação jurídica havida entre as partes seja de consumo e o Código Consumerista preze pela facilitação da defesa do consumidor, partilho do entendimento segundo o qual cabe à parte autora trazer mínimos elementos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se denota dos autos. Com efeito, vê-se das faturas anexadas (p. 170/195) a utilização dos serviços por longo período, com pagamentos de diversas (p. 168/169), além da identidade dos endereços, tudo conforme bem delimitado na sentença combatida, a indicar efetiva contratação e relação obrigacional estabelecida envolvendo serviços de telefonia móvel. Ressalta-se que, embora as provas juntadas se tratem de "prints do sistema interno", nos dias atuais as relações se dão cada vez mais de forma unicamente virtual. Dessa forma, as imagens do sistema interno da empresa se mostram suficientes para demonstrar a existência de relação juridica entre as partes. Desse modo, concluo que as cobranças feitas pela empresa recorrida são, de fato, devidas, ainda que não tenha havido a exibição de um contrato formalmente assinado pela recorrente, porquanto destinam-se à contraprestação pecuniária devida pela utilização de serviços de telefonia móvel contratada. Por conseguinte, considerando os fundamentos acima expostos, no sentido de que as cobranças efetuadas pela empresa recorrida possuem lastro e caracterizam exercício regular de direito, de declaração de inexistência da relação jurídica, dos débitos constituídos e de dano moral não se cogita, já que é lícita a negativação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes no importe de 10% do valor atualizado da causa, cobrança sobrestada em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.