Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO A SER SANADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão proferida resta eivada de omissão, como sustenta a embargante. 2. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou a tribuna. 3. Afirma a recorrente que o acórdão padece de omissão, por não enfrentar argumentos centrais deduzidos na apelação, cuja apreciação era imprescindível para o adequado julgamento da controvérsia. Sustentou que não teria havido manifestação sobre a incidência da responsabilidade subjetiva ao caso, com a necessária presença do elemento culpa para configuração da obrigação de indenizar da companhia. 4. Ao compulsar os autos, verifico que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 5. Em verdade, constatou-se a desnecessidade de comprovação do elemento culpa, ante a incidência da responsabilidade objetiva ao caso. Tratando-se de relação de consumo e porquanto o caso em questão refira-se a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, incontrovérsia a aplicação dos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil, e os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6. Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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