Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: recurso interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender descontos mensais no benefício previdenciário de consumidor idoso, relativos a um contrato de cartão de crédito consignado cuja celebração é negada, bem como para obstar a negativação de seu nome, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada que suspende os descontos sobre benefício previdenciário em razão de suposta contratação fraudulenta de cartão consignado; e (ii) examinar a validade e proporcionalidade da multa diária imposta para garantir o cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise do agravo de instrumento deve se limitar ao controle da legalidade da decisão interlocutória, sem adentrar o mérito da causa principal, a fim de evitar supressão de instância. 2. A tutela de urgência se justifica quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 3. A ausência de provas documentais sobre a contratação, aliada à natureza alimentar da verba atingida e à condição de vulnerabilidade do autor, justifica a concessão da medida antecipatória. 4. A imposição de multa cominatória é legítima para assegurar a efetividade da tutela, sendo proporcional o valor fixado, diante da capacidade econômica da instituição financeira. 5. A medida antecipatória é reversível, pois, sendo confirmada a validade do contrato em momento posterior, os descontos poderão ser restabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A tutela antecipada para cessar descontos em benefício previdenciário é admissível quando ausentes provas da contratação e presente risco de prejuízo à subsistência do consumidor. 2. A multa diária por descumprimento de ordem judicial pode ser fixada mesmo em obrigações de trato sucessivo, desde que proporcional ao caso concreto e à capacidade econômica do devedor. 3. A reversibilidade da medida antecipada afasta risco de irreversibilidade, autorizando sua manutenção até a instrução final do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5553652-28.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5348880-10.2024.8.09.0158, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.