Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO VISLUMBRADA URGÊNCIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO – ENCAMINHAMENTO AO RELATOR PREVIAMENTE SORTEADO. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO DE SOUSA CARVALHO contra decisão proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (DESVIO PRODUTIVO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800778-92.2026.8.18.0051 – Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI) ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. Pleiteia a parte agravante, em síntese, o desbloqueio de sua conta corrente e a abstenção de retenção de qualquer valor de seu benefício previdenciário. É o que interessa relatar. Inicialmente convém salientar que os processos inseridos no regime de Plantão Judiciário de 2º Grau, regulado pela Portaria (Presidência) Nº 260/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, somente poderão ser analisados quando restar caracterizada a iminência de prejuízo grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos seguintes, in verbis: “Art. 4º O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.” Verifica-se, de pronto, que o caso em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima trazidas, bem como se ressalta, por necessário, que a decisão agora agravada foi exarada em 22.07.2026, tendo o Agravo de Instrumento sido protocolizado somente em 05.08.2026. Desse modo, não vislumbrando a urgência necessária para a apreciação do Agravo de Instrumento e sendo este um dos requisitos essenciais para análise do feito incluído no sistema de Plantão Judiciário imposto a este e. Tribunal de Justiça por meio da supramencionada Portaria (Presidência) Nº 260/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. Em consequência, concluam-se os autos ao relator previamente sorteado. INTIME-SE. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2026.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.