Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de registro veicular cumulada com reintegração de posse e indenização, mas sem a imposição dos ônus da sucumbência à parte ré. O recurso centra-se na necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais ao apelado, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os ônus da sucumbência devem ser atribuídos ao apelado, considerando sua responsabilidade pelo fato ensejador da demanda e a inexistência de seguro comprovado para cobrir as custas processuais. Além disso, discute-se o arbitramento e a correta proporcionalidade na distribuição dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com as despesas processuais. No caso concreto, restou demonstrado que a transferência irregular do domínio do veículo pelo órgão público foi o fator determinante para a ação, tornando-se impositiva a restituição parcial das custas pagas pelo apelante. 4. A isenção de custas da Fazenda Pública não exclui o dever de ressarcir os valores antecipados pela parte vencedora (REsp n. 1.198.959/RS). 5. Quanto aos honorários de sucumbência, diante da parcial procedência da demanda, aplica-se o art. 86 do CPC, impondo-se a distribuição proporcional dos honorários entre as partes. 6. Inviável a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, uma vez que não houve sucumbência mínima. 7. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo apelante, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor dos advogados da parte autora e 50% (cinquenta por cento) em favor dos procuradores do primeiro réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para condenar o primeiro apelado a restituir as custas processuais pagas pelo apelante e para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico, divididos proporcionalmente entre as partes. Tese de julgamento: "1. A isenção de custas processuais da Fazenda Pública não exclui o dever de ressarcimento dos valores pagos pela parte vencedora. 2. Na sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente, não se aplicando a regra da sucumbência mínima se um dos pedidos possui valor econômico relevante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I; 86, caput; 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.198.959/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 1/12/2011, DJe 9/12/2011.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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