Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8038643-36.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Carla De Jesus Santos Ribeiro Advogado: Leonardo De Queiroz Barbalho (OAB:BA46459-A) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883-A) Agravante: Municipio De Valenca Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038643-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ AGRAVADO: CARLA DE JESUS SANTOS RIBEIRO Advogado(s):LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, STENIO DA SILVA RIOS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. REQUISITOS OBJETIVOS COMPROVADOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TUTELA ANTECIPADA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. TEMA 1.075 DO STJ. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Valença contra decisão que deferiu tutela antecipada, determinando a progressão funcional da servidora Carla de Jesus Santos Ribeiro, com base na Lei Municipal nº 2.164/2011. A parte agravante alegou inconstitucionalidade da progressão funcional, ausência de impacto orçamentário e impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. II . Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que concedeu a progressão funcional à servidora, considerando os argumentos de inconstitucionalidade, ausência de previsão orçamentária e os direitos previstos na legislação municipal. III . Razões de decidir: 3. A Lei Municipal nº 2.164/2011 estabelece critérios objetivos para a progressão funcional de servidores municipais, vinculando-a à obtenção de maior habilitação acadêmica. 4. A parte agravada comprovou o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional, mediante apresentação de documentos validados. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.075, reconhece que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, mesmo em face de limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A decisão agravada observou os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial, sendo justificável a concessão da tutela antecipada para assegurar a subsistência da parte agravada. 6. Precedentes do TJ-BA corroboram a interpretação de que a progressão funcional, quando amparada em legislação municipal, não infringe as normas constitucionais ou orçamentárias. IV. Dispositivo: 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; art. 37. Código de Processo Civil, art. 300. Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I. Lei Municipal nº 2.164/2011, arts. 18 a 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075. TJ-BA, Apelação Cível nº 0500944-29.2019.8.05.0271, Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. TJ-BA, Apelação nº 0500482-09.2018.8.05.0271, Relatora: Desª Márcia Borges Faria. TJ-BA, Apelação nº 0502965-80.2016.8.05.0271, Relatora: Desª Lígia Maria Ramos Cunha Lima.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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