Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INCABÍVEL. PRAZO DE TRAMITAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CASUÍSTICA. NÃO IDENTIFICADA DESÍDIA E/OU LETARGIA DO JUÍZO IMPETRADO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA APLICADA POR OUTRA MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. EXPRESSA A FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. ART. 580, DO CPP. INVIÁVEL. DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACUSADOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos inseridos na lei de drogas (arts. 33 e 34, da Lei nº. 11.343/2006), c/c art. 29 e art. 288, do CP. Sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva e pleiteia extensão do benefício de liberdade concedido a corréu, postulando, ainda, substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na tramitação do processo capaz de ensejar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea ou poderia ser substituída por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se é possível a extensão ao paciente do benefício de liberdade provisória concedido a corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de excesso de prazo exige análise do caso concreto, considerando a pluralidade de réus, atos processuais diversos e complexidade da causa, não se revelando irrazoável o tempo decorrido até o momento, sobretudo diante de atos judiciais sucessivos que impulsionam o feito e da designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção do paciente em grupo criminosa voltado ao tráfico de drogas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 5. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu é incabível na hipótese, por inexistir identidade fático-processual entre os acusados, uma vez que o corréu foi beneficiado em razão de condições subjetivas específicas, distintas da situação do paciente. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem conhecida e denegada Tese de julgamento: 1. A análise de excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso, a quantidade de réus, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir a ordem pública, ainda que o agente apresente condições subjetivas favoráveis. 4. O art. 580 do CPP determina a extensão dos efeitos somente quando houver identidade fático-processual entre as circunstâncias do requerente e do agraciado, não se aplicando quando algum benefício for motivado por razões de caráter exclusivamente pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34; CP, arts. 29 e 288. Jurisprudência relevante citada: . STF, HC 230999 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 30/10/2023. . STJ, AgRg no RHC 178089/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/08/2023. . STJ, AgRg no HC 997436/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 10/06/2025. . STJ, AgRg no RHC 186.909/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 14/03/2024. . STJ, AgRg no HC 991581/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13/05/2025. . STF, HC 253307 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07/04/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem pleiteada
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.