Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. SUPERAÇÃO DA QUESTÃO COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTO CONCRETO EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DOS DELITOS PERPETRADOS. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA PROCESSUAL ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DE PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. EVENTUAL MORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. É assente nesta Corte Superior que [...] a discussão acerca da nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar (RHC n. 96.710/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/8/2018). 2. Da análise dos autos, tem-se que o Magistrado singular apontou indícios concretos de como o paciente teria colocado em risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, ao destacar que [...] o crime imputado aos autuados revestiu-se de especial gravidade, sobretudo porque, ao que parece, foi praticado de forma vil e premeditada, dificultando a defesa do ofendido e que o [...] crime foi praticado em um contexto de compra e venda ilegal de munições, circunstância demonstrativa de que a prisão preventiva mostra-se se necessária para a garantia da ordem pública, apresentando o decreto preventivo, assim, fundamento apto a consubstanciar a segregação extrema. Precedentes. 3. Quanto à alegação de excesso de prazo, instado a prestar esclarecimentos, o Juízo singular, após minucioso relato do andamento da ação penal, destacou que se trata de processo com a presença de três denunciados, com a necessidade de expedição de carta precatória e de deliberação sobre mais de um pedido de revogação da prisão cautelar, demonstrando que eventual mora na marcha processual não pode ser imputada ao Poder Judiciário, nesse momento. 4. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades da causa. Precedentes. 5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.