Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. FAIXA 3 PARA FAIXA 6. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PER SALTUM. MORA ADMINISTRATIVA. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Pública contra sentença que reconheceu à servidora, Agente de Organização Escolar, o direito à promoção da Faixa 3 para a Faixa 6, com diferenças salariais. A recorrente sustenta vedação legal à promoção direta para a última faixa e ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões: (i) se a vedação à promoção direta pode ser oposta à servidora que comprova os requisitos objetivos, diante de mora administrativa prolongada no concurso bienal; (ii) se o reconhecimento judicial viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. Razões de decidir 3. A servidora comprova interstício e titulação exigidos para a Faixa 6. 4. Os editais dos concursos de 2019, 2021 e 2023 só foram publicados em dezembro de 2024, descumprindo a periodicidade bienal legal. 5. A inércia administrativa não obsta o direito da servidora que cumpre os requisitos legais. 6. A promoção, preenchidos os requisitos, é dever vinculado, não discricionário. 7. A vedação a saltos não pode perpetuar, em favor da Administração omissa, degraus dependentes do mesmo concurso não realizado. 8. Tal vedação comporta afastamento excepcional diante de mora que impede a evolução gradual. 9. O reconhecimento judicial, limitado a requisitos objetivos, não configura majoração por isonomia, afastando a SV 37/STF. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia administrativa no concurso bienal não obsta o direito subjetivo do servidor que preenche requisitos objetivos. 2. A vedação à promoção direta para a última faixa comporta afastamento excepcional diante de mora que impede a evolução gradual. 3. O reconhecimento judicial de direito legal específico não viola a SV 37/STF." Dispositivos relevantes citados: LC Estadual nº 1.144/2011, arts. 25 e 26, III, "e"; Decreto Estadual nº 58.648/2012, art. 9º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI 1080644-74.2025.8.26.0053, Rel. José Evandro Mello Costa, j. 26/05/2026; TJSP, RI 1028881-36.2025.8.26.0602, Rel. Celso Maziteli Neto, j. 03/02/2026; TJSP, RI 1001110-13.2026.8.26.0032, Rel. Marco César Vasconcelos e Souza, j. 29/06/2026; STF, Súmula Vinculante nº 37.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.