Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL, AUSÊNCIA DE LEITURA E SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS QUE NÃO IMPEDEM CONVALIDAÇÃO QUANDO PRESENTES REQUISITOS ESSENCIAIS. TESTAMENTO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM ARTS. 1.876 E 1.878 DO CÓDIGO CIVIL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por Alaide de Oliveira Maciel, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido. As agravantes alegam nulidade formal do testamento, ausência de leitura perante as testemunhas e suspeição destas por vínculos com o beneficiário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o testamento particular em análise atende aos requisitos legais de validade previstos nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil, e se as alegações de vícios formais e suspeição das testemunhas são suficientes para invalidar o ato testamentário lavrado em conformidade com os requisitos legais. III. Razões de decidir 3. O testamento particular foi lavrado em conformidade com os requisitos legais estabelecidos no Código Civil, tendo sido elaborado por processo mecânico, assinado pela testadora na presença de três testemunhas que também o subscreveram, conforme determina a legislação civil. 4. As alegações de nulidade formal não encontram respaldo na legislação aplicável, uma vez que vícios meramente formais não impedem a convalidação do testamento particular quando presentes seus requisitos essenciais, devendo prevalecer a vontade do testador manifestada de forma livre e em observância às formalidades legais. 5. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a regularidade do ato testamentário, não restando comprovada qualquer causa de impedimento ou suspeição que comprometa a validade do testamento, sendo que o simples conhecimento do beneficiário não caracteriza suspeição. 6. O agravo interno constitui mera reiteração de teses já examinadas e afastadas pelas instâncias precedentes, não apresentando qualquer elemento novo que justifique a retratação da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Mantida integralmente a decisão monocrática que reconheceu a validade do testamento particular. Tese de julgamento: "1. Vícios meramente formais não impedem a convalidação do testamento particular quando presentes os requisitos essenciais previstos nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil. 2. O simples conhecimento das testemunhas com o beneficiário do testamento não caracteriza suspeição, sendo necessária a demonstração de interesse direto na sucessão ou vínculo que comprometa a imparcialidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 228, 1.789, 1.876 e 1.878; CPC, arts. 737, 932, IV e V, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 1401087 MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06/08/2015; TJ-SP, Apelação Cível: 1074169-03.2021.8.26.0002, Rel. Giffoni Ferreira, j. 21/02/2024; TJ-MG, AC: 50096221820198130518, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 17/11/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.