Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RACISMO. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 7.716/1989. VEICULAÇÃO DE SÍMBOLO NAZISTA. TATUAGENS COM CRUZ SUÁSTICA E PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO SUPREMACISTA EM REDE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. I. CASO EM EXAME O habeas corpus com pedido de liberdade provisória formulado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 20, § 1º, da Lei nº 7.716/1989, em razão da divulgação de símbolos nazistas e de manifestações de cunho supremacista em rede social. O fato relevante. O paciente ostenta tatuagens com cruz suástica ou gamada, distribuídas em partes visíveis do corpo, cujo símbolo é amplamente reconhecido como de incitação ao ódio racial, e publicou em meio digital expressões que exaltam ideologias discriminatórias e antidemocráticas. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva fundamentando-a na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consistente na veiculação de símbolo nazista e na divulgação de conteúdo racista em rede social. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é medida excepcional, mas pode ser decretada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito demonstra risco efetivo de reiteração ou perturbação da paz social (CPP, art. 312). A veiculação de símbolos e mensagens nazistas em ambiente público revela desprezo a valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, notadamente à dignidade da pessoa humana e à igualdade racial, o que justifica a custódia cautelar. A presença de tatuagens com cruz suástica e a publicação de mensagens supremacistas caracterizam periculosidade concreta, incompatível com a substituição da prisão por medidas alternativas. IV. DISPOSITIVO Ordem de habeas corpus denegada.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos:
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Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.