Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Trata-se de ação em que a autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o apelante anuído com o disposto na cédula de crédito bancário e extrato de pagamento, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SANTOS RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, julgou improcedentes os pedidos da autora. Colhe-se dos autos que a autora é aposentada junto ao INSS, caso em que informa ter sofrido com consignação indevida em seu nome. Relata a parte autora, que realizou de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.651,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta e um reais), parcelados em 60 (sessenta) meses em parcelas de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos) sob o número de contrato 194334649. Alega, que após pagar 17 (dezessete) parcelas, ou seja, R$ 1.514,70 (mil e quinhentos e quatorze reais e setenta centavos), o contrato foi excluído e posteriormente a demandada realizou nova fraude, refinanciando o débito. A fraude consistiu em um novo empréstimo de R$ 2.807,18 (dois mil e oitocentos e sete reais e dezoito centavos) iniciado no dia 07/02/2011 com contrato de nº. 209873929, parcelados 60 (sessenta) meses de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos). Ato contínuo, após o pagamento de 20 (vinte) parcelas, ou seja, R$ 1.782,00 (mil e setecentos e oitenta e dois reais), o contrato foi novamente excluído. Pleiteou a procedência do pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais. O juízo de base julgou da seguinte maneira, vejamos: (…) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. .(…) A parte Apelante, irresignada, aduz, em síntese, alega ausência da legalidade da contração, contrato sem assinatura das partes, data e sem assinatura de testemunhas. Por fim, deseja o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença de base e julgando procedente os pedidos autorais. Contrarrazões em que a instituição financeira pede pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, mas não opinou quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática do presente recurso, haja vista já existente nesta Corte, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. No caso em análise verifica-se que o Apelante, como bem esclarece a decisão de base firmou contrato (ID12804856 ) com o ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes, como bem fez prova da transferência bancária (ID12804858 ). De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). V Em verdade, A autora/apelante anuiu aos termos apresentados na Ficha de Proposta de portabilidade de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura da autora/apelante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A le
OS RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, julgou improcedentes os pedidos da autora
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