Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais. A autora, aposentada pelo INSS, contestou os descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando não ter solicitado ou utilizado o serviço. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à repetição do indébito em dobro, mas indeferiu o pedido de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) analisar a concessão do efeito suspensivo ao recurso; (ii) a possibilidade de restituição na forma simples dos valores indevidamente cobrados no benefício previdenciário da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, segundo estabelece o art. 1.012, §3º, do CPC, deve ser apresentado por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de insurgência, sob pena de não ser conhecido por inadequação da via eleita.4. Quanto à repetição de indébito, aplica-se a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, determinando que os valores descontados até 29 de março de 2021 sejam restituídos de forma simples, e, após essa data, em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.Tese de Julgamento: “1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação cível não pode ser conhecido por inadequação da via eleita (art. 1.012, §3º, do CPC. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme jurisprudência do STJ, somente deve ser imposta para a cobrança indevida que ocorreu após a data da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS.”______________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/10/2020 e publicado em DJe de 30/03/2021); TJGO, Apelação Cível 5182195-18.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5281310-10.2022.8.09.0018, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5223583-23.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.APELADA: MARLY DA SILVA MACEDORELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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