Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AUSENCIA DO DEVIDO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que deixou de "CONHECER DO APELO interposto, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC/15". II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão/contradição no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre o pedido de gratuidade formulado e sobre os documentos que comprovavam sua hipossuficiência, além de ter sido contraditório em relação à certidão de custas. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios. III – Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. In casu, esta Egrégia Corte considerou que, apesar de a apelante ter sido regularmente intimada para realizar o recolhimento do preparo devido relativo ao recurso de apelação interposto nos termos do art. 1.007 do CPC em 26.01.2025 a parte simplesmente "descumpriu o prazo peremptório de 5 dias, não apresentando qualquer justificativa" no referido prazo, restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso, inviabilizando a concessão da gratuidade requerida através de petição apresentada pela em abril de 2025, após a inclusão do feito em pauta 6. Outrossim, constatou-se "a regularidade da certidão (evento 4, CERT1 ), emitida sem qualquer erro material, na qual, foi certificada a ausência de recolhimento das custas recursais devidas (diante do pagamento das custas iniciais no percentual de 0,5%), bem como foi verificada a inexistência de qualquer pedido de gratuidade de justiça nas razões de apelo, ensejando a necessidade de intimação da recorrente para efetuar o recolhimento em dobro do valor do preparo, na forma estabelecida no artigo 1007, parágrafo 4º, da Lei n. 9.289/96". Ou seja, o recolhimento inicial das custas no percentual de 0.5% não afasta a obrigação legalmente imposta de recolhimento em dobro diante da ausência do devido preparo recursal, conforme determinado no parágrafo 4º do art. 1007 da Lei n. 9.289/96. IV – Dispositivo. 7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
decidiu, por unanimidade, conhecer, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.