Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, sob alegação de omissões e contradições quanto à aplicação do art. 160, §1º, I, da Constituição Federal, à utilização analógica do Tema 743 do STF e à qualificação da retenção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como sanção financeira. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise de precedentes do STJ e quanto ao regime constitucional de controle e responsabilidade das Câmaras Municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se à correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STF, do STJ e do próprio TRF2 reconhece que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes ou dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento (STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10.02.2025). 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o art. 160, §1º, I, da CF/88, ao interpretar a norma à luz dos princípios da separação dos poderes e da autonomia orçamentária da Câmara Municipal, afastando, assim, a alegada omissão. 6. A decisão embargada fundamentou, de modo claro, a aplicação analógica do Tema 743 do STF (RE 770.149/SC), demonstrando a pertinência da ratio decidendi -- intranscendência das sanções financeiras -- à hipótese da retenção do FPM, o que afasta qualquer vício de omissão. 7. Inexiste contradição entre o reconhecimento da ausência de personalidade jurídica da Câmara Municipal e a conclusão de que o Município não pode ser penalizado pela retenção do FPM, uma vez que a autonomia funcional e orçamentária do Legislativo local impede a transposição de sanções entre poderes. 8. O acórdão analisou os precedentes do STJ sobre a ausência de personalidade jurídica das Câmaras Municipais, ponderando-os à luz dos princípios constitucionais da separação dos poderes e da intranscendência das sanções, inexistindo omissão. 9. O voto condutor qualificou expressamente a retenção do FPM como sanção financeira e não como mecanismo compensatório, demonstrando a fundamentação jurídica dessa distinção. 10. O acórdão apreciou o regime constitucional de controle das Câmaras Municipais, indicando que a responsabilização pela inobservância de deveres legais cabe aos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público. 11. Constatou-se, portanto, inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sendo os embargos de declaração utilizados como mero instrumento de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. A interpretação judicial divergente do interesse da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. A retenção de recursos do FPM por débitos da Câmara Municipal configura sanção financeira, indevida ao Poder Executivo, em respeito ao princípio da intranscendência das sanções.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.