Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. VERBA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E IDENTIDADE SUBJETIVA. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por J. Nerval de Sousa – EPP contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Cumprimento de Sentença movido em face do Banco do Brasil S.A., que determinou o bloqueio via SISBAJUD de R$ 3.270.370,71 e a retenção de R$ 2.244.246,60 para possível compensação de crédito alegado pelo banco em outro processo (Execução de Título Extrajudicial). O Agravante alegou, em síntese, a ausência de título executivo judicial em favor do Agravado, a inexistência de identidade subjetiva entre as partes nas ações envolvidas e a natureza alimentar dos honorários advocatícios atingidos pela ordem de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a retenção de valores durante o cumprimento de sentença para futura compensação com crédito discutido em outro processo ainda sem trânsito em julgado; (ii) verificar se há identidade subjetiva entre as partes das obrigações em compensação; (iii) determinar se valores relativos a honorários advocatícios podem ser objeto de retenção judicial para garantia de dívida discutida em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de créditos no cumprimento de sentença exige, nos termos do art. 368 do Código Civil, que o crédito oposto seja líquido, certo e exigível, o que não se verifica no caso, pois o suposto crédito do Agravado encontra-se judicialmente contestado e pendente de decisão definitiva. 4. A ausência de identidade subjetiva entre os polos das ações — uma vez que o crédito do Banco do Brasil é pleiteado em execução que envolve terceiro estranho à relação processual original — inviabiliza a compensação pretendida. 5. A retenção de valores atinentes a honorários advocatícios viola o art. 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante nº 47 do STF, que reconhecem a natureza alimentar e a proteção especial conferida a tais verbas, vedando sua compensação. 6. A alegada penhora no rosto dos autos não supre os requisitos legais de compensação, tampouco transforma o crédito ainda discutido em obrigação exigível. 7. A manutenção da ordem de retenção representaria medida precipitada e geradora de risco de indevida afetação patrimonial do Agravante, justificando a confirmação do efeito suspensivo anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759047-12.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )
por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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