Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961306-57.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: CLEUMO HENRIQUE GUIMARAES Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA APELADO: JOSE VALDEMIR SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE. REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL DEMONSTRA QUE O ESPAÇO ESBULHADO É DE PROPRIEDADE DO APELADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c perdas e danos por ele ajuizada, e procedente a ação, com determinação de desocupação da área litigiosa em 30 dias. O apelante alegou cerceamento de defesa, vícios no laudo pericial, titularidade do imóvel com base em registro e posse decorrente de adjudicação judicial, bem como usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novos esclarecimentos periciais; (ii) estabelecer se o apelante comprovou ser proprietário ou legítimo possuidor da área litigiosa; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de novos esclarecimentos ao perito não configura cerceamento de defesa, pois o perito já havia prestado dois esclarecimentos anteriormente ee a solicitação visava rediscutir conclusões técnicas já fundamentadas. O juiz agiu com respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A perícia técnica constatou que a área litigiosa encontra-se descrita na certidão de posse do autor da ação reivindicatória, sendo excluída das dimensões do imóvel do réu. A divergência de metragem apresentada pelo apelante decorre justamente da exclusão da área em litígio. 5. A documentação acostada pelo autor da ação reivindicatória comprova a posse e a propriedade da área litigiosa, inclusive mediante escritura pública de retificação, corroborada pelo laudo pericial, configurando esbulho possessório praticado pelo recorrente. 6. A alegação de usucapião não prospera, pois o apelante não comprovou os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, como posse com ânimo de dono e ausência de outro imóvel, além de sequer ter o interessado requerido a produção de provas capazes de demonstrar o alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de novos esclarecimentos periciais, quando já prestados esclarecimentos suficientes e a prova se mostra adequada, não configura cerceamento de defesa. 2. Comprovada a titularidade da porção do imóvel invadida, a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe. 3. A alegação de usucapião como matéria de defesa exige a comprovação dos requisitos legais, cuja ausência impede o reconhecimento judicial do direito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.