Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO FUTURO). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto em face de decisão unipessoal de não provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência (arresto do imóvel para pagamento futuro), sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO e Súmula nº 418 do STJ. 2. A pessoa jurídica deve demonstrar, incólume de dúvidas, a hipossuficiência alegada. 3. A ausência de documentos comprobatórios da situação financeira, como Declarações de Imposto de Renda, informes de rendimentos, balanços patrimoniais e extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte agravante, obsta a apuração da real situação financeira da parte agravante. 4. A ausência de inovação argumentativa impõe a manutenção da decisão pelos seus próprios termos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação efetiva da insuficiência de recursos da parte agravante. 2. As Súmulas nº 25 do TJGO e nº 481 do STJ preceituam a necessidade de demonstração cabal da impossibilidade da pessoa jurídica para arcar com os encargos processuais. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando a parte agravante não comprova, de forma robusta, a impossibilidade de suportar as despesas processuais 4. A ausência de inovação argumentativa impõe a manutenção da decisão guerreada.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5417989-19.2023.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/11/2023; TJGO, AgInt no AI 5715232-94.2023.8.09.0000, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6140561-50.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/AUTOR: DHT – COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO LTDA.AGRAVADOS/RÉUS : OGMAR LEONEL DOS SANTOS E OUTROSRELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente)
Agravo interno conhecido e não provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.