Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. QUANTIA INFERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INCISO X, CPC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores em contas bancárias do executado, alegando-se impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantia bloqueada em contas bancárias do executado é impenhorável, em virtude de estar abaixo do limite de 40 salários mínimos, conforme art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança ou mantidos em fundo de investimento, conta-corrente ou, ainda, guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, que devem ser comprovados. 5. No caso em análise, o valor total bloqueado em contas bancárias do executado não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos e não há prova de má-fé ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se a valores em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos, presumindo-se a destinação para o mínimo existencial, salvo prova de má-fé ou fraude." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 833, §2º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1230060/PR; AgInt no REsp 1876987/DF; AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5586577-39.2023.8.09.0151; TJGO, Agravo de Instrumento 5609456-67.2022.8.09.0024; TJGO, Agravo de Instrumento 5188671-39.2022.8.09.0093. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5152331-23.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Marcelo Lopes UltraAgravada: Suécia Veículos S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.