Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, determinando que o agravante se abstenha de realizar descontos sobre benefício previdenciário da agravada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos questionados até decisão de mérito; e (ii) saber se o valor da multa diária fixada pelo juízo primevo deve ser mantido ou modificado. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca da legitimidade dos descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário justifica a concessão da tutela provisória de urgência, diante do risco de dano irreparável à agravada, dado o caráter alimentar do benefício. 4. A fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 revela-se proporcional e razoável, compatível com precedentes do TJBA em hipóteses análogas, tendo sido corretamente estabelecido o teto de R$ 10.000,00, de modo a evitar enriquecimento sem causa ou o desvirtuamento do instituto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos bancários questionados sobre benefício previdenciário, diante do risco de dano de difícil reparação e controvérsia sobre a legitimidade da cobrança. 2. A fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantida no patamar de R$ 200,00, com limite máximo estabelecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8026668-56.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2021; TJBA, AI nº 8011782-86.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.