Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO SUSPENSA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Decisão de base que condicionou o processamento da Ação à comprovação de tentativa de resolução administrativa da questão posta em Juízo, sob pena de extinção. II. A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, por ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário, em função de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar previamente possíveis mecanismos administrativos de solução de conflitos, medida que somente se justifica em casos específicos, como ações previdenciárias e de cobrança de seguro DPVAT. IV. Agravo Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0804737-08.2022.8.10.0060 proposta em face do BANCO PAN S/A, ora Agravado, que determinou a intimação da parte autora/agravante para comprovar a sua tentativa de resolução administrativa da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, e suspendeu o processo até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Em suas razões recursais (ID 18156557), a parte agravante argumentou que, embora o Código de Processo Civil estimule a conciliação como meio adequado à resolução de conflitos, a prévia tentativa de resolução administrativa da lide não pode ser condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de obstar o acesso à justiça. Diz, ainda, que, inexiste qualquer previsão legal acerca da possibilidade de indeferimento da inicial nos casos em que a parte autora não tenha interesse em conciliar. Desse modo, alegando estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar o prosseguimento regular do feito independente do interesse de conciliação do agravante, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito com a definitiva reforma da decisão de base. Decisão (ID 19786014) determinando a suspensão da decisão agravada e autorizando o prosseguimento do feito na Comarca de origem. O Agravado não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20716178), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso. Superada essa fase, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. É o que se colhe, também, da súmula n. 568 do STJ, de 17/03/2016. Verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem. O Agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a sua intimação para comprovar que tentou solucionar extrajudicialmente a questão posta em Juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A decisão merece reforma! Com efeito, a meu sentir, houve inobservância do princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988), sendo importante que se faça algumas ponderações. A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de qualquer providência administrativa prévia, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O autor/agravante, ante a existência de descontos em seu benefício, cujos valores supostamente comprometem o mínimo existencial para sua manutenção, indica lide a ser dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. Impedir o Agravante de acionar o Poder Judiciário, condicionando o ajuizamento da ação ao prévio acionamento dos meios alternativos de solução de conflitos, caracteriza impedimento ao próprio direito de acesso à justiça, não sendo razoável permitir que a conduta subsista. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e do Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarada como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, condicionando o aviamento da ação ao prévio esgotamento da via administrativa. Dentro dessa perspectiva há diversas decisões da Jurisprudência pátria que tratam da matéria, verbis: “[…] É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV). Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJ-MS – AC: 08049182620188120017 MS 0804918-26.2018.8.12.0017, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020).” “[…] A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS – AI: 14059218120198120000 MS 1405921-81.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019).” De maneira similar há jurisprudência firmada por essa Corte de Justiça, vejamos: “[…] Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020)” “[…] Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020).” Em verdade, o E. Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240, que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias (antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário), não ferindo, nessas hipóteses específicas, a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Isto porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça. Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos, bem como em relação às cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07), e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamentos de alto custo. Nesses casos específicos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário. Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar, antes, os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. Portanto, entendo que deve ser anulada a parte decisória que impõe a obrigatoriedade de comprovar a mediação prévia ao aviamento do processo, por total ausência de amparo legal e flagrante afronta aos princípios constitucionais. Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para confirmar a decisão de ID 19786014 e anular a parte da decisão recorrida que impõe a obrigatoriedade de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial da questão posta em Juízo para propositura da ação, dando-se prosseguimento ao feito. Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, para tomar ciência desta decisão, cuja cópia serve de ofício. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Agravo conhecido e provido
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