Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO FORMAL ALEGADO. PERÍCIA POSTERIOR DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO PARA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. VERBA PROPTER LABOREM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento e restabelecimento de adicional de insalubridade, suspenso em junho de 2015, com efeitos financeiros até a aposentadoria, inclusive reflexos em férias, 13º salário e gratificação natalina. A autora alegou que, embora desviada para atuar na “Farmácia Alto Custo”, mantinha contato direto e habitual com pacientes portadores de patologias infectocontagiosas e imunossuprimidos, além de dispensar medicamentos destinados ao tratamento de tuberculose e hanseníase. O Estado da Bahia defendeu a legalidade da suspensão e a ausência dos requisitos para pagamento da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão do adicional de insalubridade sem prévio processo administrativo foi ilegal ou em razão da modificação da atividade/função/lotação da servidora; (ii) estabelecer se a autora comprovou a permanência em atividade insalubre apta a justificar o restabelecimento da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é verba propter laborem, devida apenas enquanto comprovada a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos. 4. A supressão unilateral da verba, sem prévio processo administrativo, em regra viola o contraditório e a ampla defesa, mas o vício formal não se perfaz nem impõe o restabelecimento do adicional quando demonstrado que a supressão ocorreu por ausência dos requisitos materiais para a continuidade do pagamento da verba suprimida. 5. A Junta Médica Oficial concluiu que a autora exercia atividade administrativa, sem exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos em níveis aptos a justificar o pagamento da verba. 6. A autora não produziu prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do laudo administrativo, embora lhe coubesse comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 7. Ausente prova de permanência em ambiente ou função insalubre, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A supressão de vantagem pecuniária percebida por servidor público exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A supressão do adicional requerido, o adicional de insalubridade, é devida se não mantida a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos. 3. A conclusão da Junta Médica Oficial prevalece quando a parte autora não produz prova em juízo suficiente para afastar a presunção de legitimidade de ato administrativo e demais documentos constituintes do processo administrativo, esse posterior à cessação do benefício impugnada, por ela mesma instaurado e juntado ao feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 86; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; CPC, art. 98, § 3º; Decreto nº 16.529/2016. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001042-19.2019.8.05.0146, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publicado em 10.12.2024; STJ, REsp nº 1.207.920/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.09.2014, DJe 18.09.2014; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000882-91.2019.8.05.0146, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publicado em 23.06.2024; STF, Súmula 473.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, pelas razões que integram o voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.